none;">PENSA BEM --Não te deixes levar Cuidado com eles • Em 2002 o preço do barril custava ± 77 Euros ($­70).

Se o que pagamos não pára de aumentar, algo nos escapa... O que será? ANGOTERRA > online

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Mais Um Blog do Pecus Malthus para dar gozo aos Pseudo intelectuais de esquerda, de direita, do centro, de baixo e de cima, à frente,à retaguarda, nos pontos intermédios e nos ubíquos... nada do que aqui edito sendo sério é para levar a sério... ("Rident Castigat Mores... e nada mais!)

segunda-feira, maio 25, 2009

estatuto dos eleitos locais

LIVRE USO LUDICO-EDUCACIONAL

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ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS
Artigo 4.º
Deveres
No exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento dos seguintes
princípios:
a) Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos:
i) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si
praticados ou pelos órgãos a que pertencem;
ii) Cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais relativas à defesa dos
interesses e direitos dos cidadãos no âmbito das suas competências;
iii) Actuar com justiça e imparcialidade.
b) Em matéria de prossecução do interesse público:
i) Salvaguardar e defender os interesses públicos do Estado e da respectiva autarquia;
ii) Respeitar o fim público dos poderes em que se encontram investidos;
iii) Não patrocinar interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza, quer
no exercício das suas funções, quer invocando a qualidade de membro de órgão autárquico;
iv) Não intervir em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado,
nem participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse ou
intervenção, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, ou em que tenha
interesse ou intervenção em idênticas qualidades o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até
ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum
;
v) Não celebrar com a autarquia qualquer contrato, salvo de adesão;
vi) Não usar, para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que tenha acesso no
exercício das suas funções.
c) Em matéria de funcionamento dos órgãos de que sejam titulares:
i) Participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos autárquicos;
ii) Participar em todos os organismos onde estão em representação do município ou da
freguesia.
(Redacção conforme a republicação efectuada pela Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro, que
substituiu os anteriores nºs 1, 2 e 3 e respectivas alíneas pelas alíneas a), b) e c) e respectivas
subalíneas)

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