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terça-feira, maio 25, 2010

ARGIVAI e o LIXO

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         Claro que em tempos já mais que suficientes  alertamos em assembleia de freguesia

Para a necessitude urgente de colocarem mais um contentor de lixo nas bermas da encrusilhada entre a Rua Nªsra de Fátima e a rua de Casal do Monte- junto às habitações sociais…

E mais..que o vento por vezes levanta as tampas dos contentores e derruba-os ficando o lixo espalhado pelo chão sendo necessário prender os mesmos em suportes como se vê em outros locais…

       Mas mais uma vez os actuais detentores do poder local tal como os anteriores – sacodem a água do capote – só estão preocupados com auto elogios…por isso criam festas de pressupostos aniversários de 1057 anos de antiguidade…cosmeticos e desodorizantes que apenas mascaram a triste realidade de Argivai…

domingo, maio 23, 2010

O Taser em Argivai? Não..Já não há resistência…

 

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            Sem dúvida que há longos anos vem sendo orquestrada uma campanha contra

a UDCArgivai e os seus dirigentes que a fizeram levar ao estatuto de utilidade publica…

Refiro-me claro ao grupo do Rogério, no qual me insiro, e que foi amiudadas vezes vilipendiado e injustiçado, sóporque isso interessava aos meninos do coro do poder localissimo – do largo do Padrão… Não fora isso e não haveria qualquer pingo de razão para o surgimento da argrvadi essa contestada Instituição particular…

          Claro que  a UDCA teve, tem e terá sempre dificuldades..mas está implantada no coração de todos e sendo essa a sua fraqueza é também a sua força…

          A Argevaidi foi transplantada par Argivai, com muito adubo, muito tratamento quimico e muita aguinha..A UDCA vive à mingua de tudo em solo Pobre e sem

adubo , mas com água bastante par apodrece..Mas ainda não apodreceu!!! Nem apodrecerá…

domingo, maio 16, 2010

Procuradoria Ilícita

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto

Define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita (Sétima alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados e primeira alteração ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Actos próprios dos advogados e dos solicitadores

1 - Apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e os solicitadores inscritos na Câmara dos Solicitadores podem praticar os actos próprios dos advogados e dos solicitadores.

2 - Podem ainda exercer consulta jurídica juristas de reconhecido mérito e os mestres e doutores em Direito cujo grau seja reconhecido em Portugal, inscritos para o efeito na Ordem dos Advogados nos termos de um processo especial a definir no Estatuto da Ordem dos Advogados.

3 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 a elaboração de pareceres escritos por docentes das faculdades de Direito.

4 - No âmbito da competência que resulta do artigo 173.º-C do Estatuto da Ordem dos Advogados e do artigo 77.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, podem ser praticados actos próprios dos advogados e dos solicitadores por quem não seja licenciado em Direito.

5 - Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, são actos próprios dos advogados e dos solicitadores:

  • O exercício do mandato forense;
  • A consulta jurídica.

6 - São ainda actos próprios dos advogados e dos solicitadores os seguintes:

  • A elaboração de contratos e a prática dos actos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;
  • A negociação tendente à cobrança de créditos;
  • O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de actos administrativos ou tributários.

7 - Consideram-se actos próprios dos advogados e dos solicitadores os actos que, nos termos dos números anteriores, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de actividade profissional, sem prejuízo das competências próprias atribuídas às demais profissões ou actividades cujo acesso ou exercício é regulado por lei.

8 - Para os efeitos do disposto no número anterior, não se consideram praticados no interesse de terceiros os actos praticados pelos representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nessa qualidade, salvo se, no caso da cobrança de dívidas, esta constituir o objecto ou actividade principal destas pessoas.

9 - São também actos próprios dos advogados todos aqueles que resultem do exercício do direito dos cidadãos a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

10 - Nos casos em que o processo penal determinar que o arguido seja assistido por defensor, esta função é obrigatoriamente exercida por advogado, nos termos da lei.

11 - O exercício do mandato forense e da consulta jurídica pelos solicitadores está sujeito aos limites do seu estatuto e da legislação processual.

Artigo 2.º
Mandato forense

Considera-se mandato forense o mandato judicial conferido para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz.

Artigo 3.º
Consulta jurídica

Considera-se consulta jurídica a actividade de aconselhamento jurídico que consiste na interpretação e aplicação de normas jurídicas mediante solicitação de terceiro.

Artigo 4.º
Liberdade de exercício

Os advogados, advogados estagiários e solicitadores com inscrição em vigor não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar actos próprios dos advogados e dos solicitadores.

Artigo 5.º
Título profissional de advogado e solicitador

1 - O título profissional de advogado está exclusivamente reservado aos licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, bem como a quem, nos termos do respectivo estatuto, reúne as condições necessárias para o adquirir.

2 - O título profissional de solicitador está exclusivamente reservado a quem, nos termos do respectivo estatuto, reúne as condições necessárias para o adquirir.

3 - Os advogados e solicitadores honorários podem usar a denominação de advogado ou de solicitador, desde que seguidamente a esta façam indicação daquela qualidade.

Artigo 6.º
Escritório de procuradoria ou de consulta jurídica

1 - Com excepção dos escritórios ou gabinetes compostos exclusivamente por advogados, por solicitadores ou por advogados e solicitadores, as sociedades de advogados, as sociedades de solicitadores e os gabinetes de consulta jurídica organizados pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores, é proibido o funcionamento de escritório ou gabinete, constituído sob qualquer forma jurídica, que preste a terceiros serviços que compreendam, ainda que isolada ou marginalmente, a prática de actos próprios dos advogados e dos solicitadores.

2 - A violação da proibição estabelecida no número anterior confere à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores o direito de requererem junto das autoridades judiciais competentes o encerramento do escritório ou gabinete.

3 - Não são abrangidos pelo disposto nos números anteriores os sindicatos e as associações patronais, desde que os actos praticados o sejam para defesa exclusiva dos interesses comuns em causa e que estes sejam individualmente exercidos por advogado, advogado estagiário ou solicitador.

4 - Não são igualmente abrangidas pelo disposto nos números anteriores as entidades sem fins lucrativos que requeiram o estatuto de utilidade pública, desde que, nomeadamente:

  • No pedido de atribuição se submeta a autorização específica a prática de actos próprios dos advogados ou solicitadores;
  • Os actos praticados o sejam para defesa exclusiva dos interesses comuns em causa;
  • Estes sejam individualmente exercidos por advogado, advogado estagiário ou solicitador.

5 - A concessão da autorização específica referida no número anterior é precedida de consulta à Ordem dos Advogados e à Câmara dos Solicitadores.

Artigo 7.º
Crime de procuradoria ilícita

1 - Quem em violação do disposto no artigo 1.º:

  • Praticar actos próprios dos advogados e dos solicitadores;
  • Auxiliar ou colaborar na prática de actos próprios dos advogados e dos solicitadores;

é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - O procedimento criminal depende de queixa.

3 - Além do lesado, são titulares do direito de queixa a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.

4 - A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm legitimidade para se constituírem assistentes no procedimento criminal.

Artigo 8.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação a promoção, divulgação ou publicidade de actos próprios dos advogados ou dos solicitadores, quando efectuada por pessoas, singulares ou colectivas, não autorizadas a praticar os mesmos.

2 - As entidades referidas no número anterior incorrem numa coima de € 500 a € 2500, no caso das pessoas singulares, e numa coima de € 1250 a € 5000, no caso das pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas.

3 - As entidades reincidentes incorrem numa coima de € 5000 a € 12500, no caso das pessoas singulares, e numa coima de € 10 000 a € 25 000, no caso das pessoas colectivas, devendo para o efeito o Instituto do Consumidor elaborar um cadastro do qual constem todas as entidades que tiverem sido alvo de condenação.

4 - Os representantes legais das pessoas colectivas, ou os sócios das sociedades irregularmente constituídas, respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e custas referidas nos números anteriores.

Artigo 9.º
Processamento e aplicação das coimas

O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas referidas no artigo anterior compete ao Instituto do Consumidor, mediante denúncia fundamentada do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados ou do Conselho Regional da Câmara dos Solicitadores territorialmente competentes.

Artigo 10.º
Produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

  • 40% para o Instituto do Consumidor;
  • 60% para o Estado.

Artigo 11.º
Responsabilidade civil

1 - Os actos praticados em violação do disposto no artigo 1.º presumem-se culposos, para efeitos de responsabilidade civil.

2 - A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm legitimidade para intentar acções de responsabilidade civil, tendo em vista o ressarcimento de danos decorrentes da lesão dos interesses públicos que lhes cumpre, nos termos dos respectivos estatutos, assegurar e defender.

3 - As indemnizações previstas no número anterior revertem para um fundo destinado à promoção de acções de informação e implementação de mecanismos de prevenção e combate à procuradoria ilícita, gerido em termos a regulamentar em diploma próprio.

Procuradoria Ilícita

sábado, maio 15, 2010

Câmara Municipal de Trancoso

CURIOSIDADES que interessam a ARGIVAI 

Trancoso > Concelho > Freguesias > Reboleiro

Reboleiro 

Pertenceu à Ordem de Malta e foi uma comenda de S. João Baptista da vila de Sernancelhe. Em meados do século XVIII, o comendador Frei José Vasconcelos apresentava o cura de Reboleiro e pagava-lhe a respectiva pensão.

Nos primórdios da Nacionalidade, foi senhora e donatária desta terra a famosa “Ribeirinha”, Maria Pais Ribeiro de seu nome e muito querida amante de D. Sancho I.

Terra de lendas que falam de mouras e tesouros ocultos, um dos seus locais de interesse turístico é a Pedra da Cavaleira. Penedo situado na encosta da serra do Galgueiro, a tradição atribui o seu nome a uma história protagonizada por um melro e o dono de uma vinha que, ao tentar matar a ave, partiu a rocha ao meio com a sua espada, tendo uma das metades ficado encavalitada noutro penedo. Nessa Pedra Cavaleira existe uma cavidade onde a população do Reboleiro se escondeu das tropas napoleónicas.

Localização: Reboleiro fica na E.M. 583, numa encosta debruçado, sobre um vale agrícola. Dista 16 km de Trancoso

Área: 4,27 km²

População: 304 habitantes

Anexas: Não tem

Património: Igreja Matriz, Capela de Santa Catarina e cruzeiros

Outros Locais: Pedra da Cavaleira

Actividades Económicas: Agricultura, pecuária, construção civil e pequeno comércio

Orago: Santa Catarina

Festividades: Santa Catarina (25 de Novembro) e Festa do Emigrante (primeira quinzena de Agosto)

Colectividades: Liga de Melhoramentos da Freguesia de Reboleiro e Fundação de Santa Catarina

Câmara Municipal de Trancoso

quarta-feira, maio 05, 2010

O RATO no PARQUE…

O RATO no Parque de Argivai

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Eram antes das nove horas do dia

cinco de Maio de dois mil e dez…

Em Argivai…

junto ao Parque Infantil ..do lado

onde jazia o rato

no banco do jardim situa-se a

Residência Paroquial,

e defronte o Novo Edificio

da Junta de Freguesia de Argivai

dizem que os gatos , em sinal de agradecimento

oferecem ratos mortos

e pássaros que caçam

aos seus donos depositando-os à porta…

Será que o rato depositado

em cima do banco

é um sinal de agradecimento?

De um gato?

Para quem?

Mistério….!!!